Então quer dizer que o famoso texto apresentado pela Decolar é um abuso? "A aplicação do artigo 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), não se aplica as compras de passagens aéreas, conforme demonstra a mais recente decisão que segue em anexo (pg. 9 e 10): As particularidades da compra de passagens áreas Na hipótese de venda de passagem aérea por meio de telefone ou internet, a situação do consumidor, seja realizando a compra no estabelecimento comercial da empresa aérea ou em sua residência, é a mesma. No ato de aquisição da passagem aérea o consumidor tem acesso a todas as informações relativas ao serviço a ser contratado, como o preço do bilhete, o horário do seu vôo, data, local de embarque e conexões previstas, de forma que não há distinção entre o consumidor que realiza a compra no estabelecimento da companhia aérea e aquele que o faz no conforto e comodidade de sua residência, evitando-se o dispêndio de tempo e dinheiro com deslocamentos. No mesmo sentido, a comercialização de passagens aéreas, por representarem um serviço de natureza intangível, afasta a vulnerabilidade do consumidor que realiza a contratação fora do estabelecimento comercial. Por outro lado, o ingresso de novas companhias no mercado e a crescente concorrência no setor ocasionam verdadeira guerra por preços, que permitem cada vez mais que o consumidor tenha acesso ao transporte aéreo. Desta forma, há que ser levado em consideração a repercussão econômica ao permitir o reembolso integral ao consumidor desistente do contrato, tendo em vista que as companhias aéreas suportariam todos os prejuízos da contratação provocada pela desistência unilateral e voluntária do consumidor, inviabilizando a reocupação dos assentos ociosos por outros passageiros. Por estas razões, de modo a preservar o equilíbrio da relação de consumo e não torná-la desproporcional e onerosamente excessiva ao fornecedor, tem-se que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica na aquisição de passagens aéreas, visto que as características da relação não configuram o escopo da norma protetiva ao consumidor. E conforme dispõe o Termo Do Li e Aceito, (consta em anexo), antes de finalizar a compra pelo site do Decolar.com, no item I - Das Passagens aéreas, 1.5.1 -1.9 -1.10 -1.11 informa da aplicabilidade de multas de cancelamento das passagens aéreas, a única multa que podemos isentá-la é a Taxa administrativa Decolar.com de US$50,00 por passageiro. Sistema de Controle de Reservas Online Aguardo retorno da Cia para solução do meu problema, certo que serei prontamente atendido perante a lei. Att, Gilberto" O parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa ao Consumidor é válido em relação a compra de passagens aéreas?